Artigo 78 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem por finalidade recolher e expor, convenientemente, material iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias, discos, fitas magnéticas e outros materiais semelhantes, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural em geral, especialmente os de produção nacional, organizando e preservando seu acervo, dentro das normas técnicas internacionais para este tipo de acervo. São outras atribuições a difusão da cultura cinematográfica, a projeção de filmes e outros materiais audiovisuais e o incentivo e apoio à realização de cursos, conferências, palestras, estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados ao seu campo de atuação. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.536, de 24 de fevereiro de 2021 (art.2º) : "Parágrafo único - O MIS Experience, núcleo integrante do Museu da Imagem e do Som, mediante atividades previamente deliberadas e aprovadas pelo Conselho de Orientação deste, tem por finalidade: 1. expor parte do acervo do Museu da Imagem e do Som de São Paulo ou obras cedidas em comodato; 2. realizar exposições temporárias; 3. desenvolver trabalho educativo junto à população, em especial para crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência."