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Artigo 70 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 70

O uso dos equipamentos culturais pode ser destinado às Organizações Sociais que prestam diretamente os serviços de cultura a eles vinculados, mediante cláusula expressa no Contrato de Gestão que regula a prestação dos serviços culturais.

Art. 70 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006