Artigo 67, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 67
Por meio do Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções são realizadas as seguintes atribuições:
I
elaborar anteprojetos e projetos para atender a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios tombados;
II
executar ou supervisionar os trabalhos de restauração de obras de arte que façam parte do patrimônio tombado;
III
acompanhar a execução dos trabalhos contratados;
IV
pronunciar-se a respeito de projetos de restauro em bens tombados submetidos à aprovação do CONDEPHAAT;
V
pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas envoltórias aos bens tombados para garantia da qualidade de sua ambiência;
VI
propor a divulgação de projetos e obras de restauro desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.