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Artigo 67, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 67

Por meio do Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções são realizadas as seguintes atribuições:

I

elaborar anteprojetos e projetos para atender a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios tombados;

II

executar ou supervisionar os trabalhos de restauração de obras de arte que façam parte do patrimônio tombado;

III

acompanhar a execução dos trabalhos contratados;

IV

pronunciar-se a respeito de projetos de restauro em bens tombados submetidos à aprovação do CONDEPHAAT;

V

pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas envoltórias aos bens tombados para garantia da qualidade de sua ambiência;

VI

propor a divulgação de projetos e obras de restauro desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.

Art. 67, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006