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Artigo 66, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 66

O Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados possui as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro;

II

verificar as urgências e prioridades para restauração do patrimônio;

III

propor a contratação de especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas ou o estabelecimento de convênios para este mesmo fim;

IV

analisar, criar e implantar conceitos e metodologias de conservação e restauro de bens culturais;

V

pronunciar-se a respeito de projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação;

VI

divulgar projetos e obras de conservação e restauro de bens tombados;

VII

realizar vistorias.

Art. 66, IV do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006