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Artigo 65, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 65

Por meio do Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais são realizadas as seguintes atribuições:

I

identificar, registrar gráfica e iconograficamente e proteger bens culturais isolados, documentos, obras de arte, objetos do cotidiano e bens intangíveis;

II

criar e implementar conceitos e metodologias de estudos de bens culturais analisados individualmente, de bens móveis e de bens intangíveis;

III

verificar prioridades e propor a programação anual de estudos de tombamento de bens materiais e imateriais;

IV

propor a divulgação dos trabalhos de identificação e proteção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos. SUBSEÇÃO II Do Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados

Art. 65, III do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006