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Artigo 64, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 64

Por meio do Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais são realizadas as atribuições de:

I

identificar, registrar gráfica e iconograficamente, sistematizar levantamentos de campo e informações e proteger conjuntos arquitetônicos e arqueológicos, bem como núcleos e segmentos urbanos;

II

fotografar documentos, sítios e monumentos tombados ou em processo de tombamento;

III

criar e implementar conceitos e metodologias de estudos de inventário e tombamento;

IV

propor a divulgação dos trabalhos de identificação e proteção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.

Art. 64, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006