Artigo 64, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 64
Por meio do Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais são realizadas as atribuições de:
I
identificar, registrar gráfica e iconograficamente, sistematizar levantamentos de campo e informações e proteger conjuntos arquitetônicos e arqueológicos, bem como núcleos e segmentos urbanos;
II
fotografar documentos, sítios e monumentos tombados ou em processo de tombamento;
III
criar e implementar conceitos e metodologias de estudos de inventário e tombamento;
IV
propor a divulgação dos trabalhos de identificação e proteção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.