Artigo 63, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 63
Ao Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural, além das atribuições próprias das atividades dessa natureza, cabe:
I
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de identificação e proteção legal do patrimônio cultural e natural;
II
verificar as urgências e prioridades dos estudos de inventário e tombamento;
III
proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;
IV
indicar os bens que mereçam ser tombados ou protegidos por outros instrumentos legais de preservação;
V
propor a contratação de especialistas e o estabelecimento de convênios em estudos de inventários e tombamentos de bens culturais e naturais;
VI
elaborar, executar e divulgar projetos de pesquisa sobre patrimônio material e imaterial;
VII
pronunciar-se a respeito de projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação;
VIII
realizar vistorias.