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Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 62

As atividades da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico serão orientadas pelas decisões do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT. SUBSEÇÃO I Do Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural

Art. 62 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006