Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 62
As atividades da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico serão orientadas pelas decisões do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT. SUBSEÇÃO I Do Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural