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Artigo 61 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 61

A Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico executa as atividades relativas ao tombamento, restauro e cadastramento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado. Presta, também, serviços administrativos de apoio, necessários à atuação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.

Parágrafo único

- A Unidade de que trata este artigo está vinculada funcionalmente ao Presidente do CONDEPHAAT.

Art. 61 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006