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Artigo 60, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 60

A Unidade de Formação Cultural tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

formular, planejar, coordenar e promover a execução dos serviços relativos à promoção de atividades integradas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a Cultura e de atividades de pesquisa e intercâmbio cultural, em todas as suas manifestações;

II

organizar e manter atualizado cadastro das entidades de formação cultural do Estado;

III

prestar orientação às suas unidades culturais;

IV

elaborar planos, projetos e programas relativos à sua área de atuação no Estado de São Paulo;

V

monitorar e avaliar a implementação e consecução dos projetos e programas relativos à formação cultural no Estado de São Paulo;

VI

realizar o acompanhamento e a avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de formação cultural, conforme os artigos 95 e 96 deste decreto;

VII

desenvolver pesquisas multidisciplinares, integrando as diferentes áreas de produção cultural;

VIII

criar, propor, promover oficinas, conferências, cursos, palestras, audições e workshops nos diferentes ramos de produção cultural, visando o aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;

IX

promover o intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras sempre que possível;

X

propor e estabelecer programas, de acordo com suas possibilidades, em colaboração com as outras Unidades de Atividades Culturais ou com entidades da mesma natureza;

XI

promover e supervisionar convênios de formação cultural com os municípios do Estado;

XII

produzir pareceres sobre projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação;

XIII

produzir informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação.

Art. 60, XII do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006