Artigo 60 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 60
A Unidade de Formação Cultural tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I
formular, planejar, coordenar e promover a execução dos serviços relativos à promoção de atividades integradas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a Cultura e de atividades de pesquisa e intercâmbio cultural, em todas as suas manifestações;
II
organizar e manter atualizado cadastro das entidades de formação cultural do Estado;
III
prestar orientação às suas unidades culturais;
IV
elaborar planos, projetos e programas relativos à sua área de atuação no Estado de São Paulo;
V
monitorar e avaliar a implementação e consecução dos projetos e programas relativos à formação cultural no Estado de São Paulo;
VI
realizar o acompanhamento e a avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de formação cultural, conforme os artigos 95 e 96 deste decreto;
VII
desenvolver pesquisas multidisciplinares, integrando as diferentes áreas de produção cultural;
VIII
criar, propor, promover oficinas, conferências, cursos, palestras, audições e workshops nos diferentes ramos de produção cultural, visando o aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
IX
promover o intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras sempre que possível;
X
propor e estabelecer programas, de acordo com suas possibilidades, em colaboração com as outras Unidades de Atividades Culturais ou com entidades da mesma natureza;
XI
promover e supervisionar convênios de formação cultural com os municípios do Estado;
XII
produzir pareceres sobre projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação;
XIII
produzir informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação.