Artigo 58, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Centro de Arquivo Permanente desempenha as seguintes atribuições:
I
assegurar a preservação e o acesso aos documentos de guarda permanente dos órgãos da administração estadual;
II
gerir os documentos de guarda permanente, observando os princípios e as técnicas arquivísticas.