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Artigo 58, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 58

O Centro de Arquivo Permanente desempenha as seguintes atribuições:

I

assegurar a preservação e o acesso aos documentos de guarda permanente dos órgãos da administração estadual;

II

gerir os documentos de guarda permanente, observando os princípios e as técnicas arquivísticas.

Art. 58, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006