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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 51

A Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico tem as seguintes atribuições, por meio do Grupo de Preservação do Patrimônio Museológico:

I

promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia administrativa, cultural e técnica;

II

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da Unidade, e também em parceria com as outras Unidades de Atividades Culturais, de acordo com suas possibilidades;

III

propor programas comuns de trabalho, levando-se em conta as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade e a diversidade cultural do Estado;

IV

prestar orientação quanto às diretrizes de política cultural para os seus equipamentos culturais;

V

facilitar, sempre que possível, o intercâmbio entre seus equipamentos culturais e entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;

VI

colaborar na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua consistência e padronização;

VII

opinar, tecnicamente, sobre a implantação de novas unidades museológicas;

VIII

em casos de municipalização, estabelecimento de parcerias com municípios, extinção ou desativação de museu estadual:

a

equacionar os procedimentos técnico-administrativos relacionados à transferência do acervo, nos casos citados;

b

determinar as responsabilidades sobre a gestão que serão transferidas, em caso de parcerias com municípios;

c

determinar o agente municipal, público ou privado, ao qual caberá a gestão local do museu, nos dois primeiros casos;

IX

realizar o acompanhamento e a avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de exposição e preservação do patrimônio cultural dos museus do Estado, de acordo com os artigos 95 e 96 deste decreto;

X

produzir e publicar informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação;

XI

produzir pareceres sobre projetos de incentivo e fomento à cultura na sua área de atuação;

XII

coordenar o cadastro da relação do acervo dos equipamentos culturais e a sua atualização, objetivando a sua preservação e difusão;

XIII

supervisionar a aquisição, organização e atualização do acervo patrimonial dos equipamentos culturais vinculados, objetivando a sua preservação e difusão para fins de informação e pesquisa;

XIV

coordenar e manter atualizada a relação do acervo museológico dos equipamentos culturais sob sua responsabilidade;

XV

realizar estudos, elaborar relatórios, emitir pareceres e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

XVI

analisar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

XVII

propor, promover e supervisionar programas culturais conjuntos com as escolas e universidades locais;

XVIII

propor, planejar e organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes, bem como promover atividades culturais diversas.

Parágrafo único

- Para os fins deste decreto, consideram-se entidades museológicas os equipamentos culturais caracterizados como instituições permanentes, com acervos abertos ao público para finalidades de estudo, pesquisa, educação, fruição e deleite, e que possuam um quadro de pessoal adequado ao seu funcionamento.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006