Artigo 51, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 51
A Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico tem as seguintes atribuições, por meio do Grupo de Preservação do Patrimônio Museológico:
I
promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia administrativa, cultural e técnica;
II
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da Unidade, e também em parceria com as outras Unidades de Atividades Culturais, de acordo com suas possibilidades;
III
propor programas comuns de trabalho, levando-se em conta as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade e a diversidade cultural do Estado;
IV
prestar orientação quanto às diretrizes de política cultural para os seus equipamentos culturais;
V
facilitar, sempre que possível, o intercâmbio entre seus equipamentos culturais e entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;
VI
colaborar na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua consistência e padronização;
VII
opinar, tecnicamente, sobre a implantação de novas unidades museológicas;
VIII
em casos de municipalização, estabelecimento de parcerias com municípios, extinção ou desativação de museu estadual:
a
equacionar os procedimentos técnico-administrativos relacionados à transferência do acervo, nos casos citados;
b
determinar as responsabilidades sobre a gestão que serão transferidas, em caso de parcerias com municípios;
c
determinar o agente municipal, público ou privado, ao qual caberá a gestão local do museu, nos dois primeiros casos;
IX
realizar o acompanhamento e a avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de exposição e preservação do patrimônio cultural dos museus do Estado, de acordo com os artigos 95 e 96 deste decreto;
X
produzir e publicar informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação;
XI
produzir pareceres sobre projetos de incentivo e fomento à cultura na sua área de atuação;
XII
coordenar o cadastro da relação do acervo dos equipamentos culturais e a sua atualização, objetivando a sua preservação e difusão;
XIII
supervisionar a aquisição, organização e atualização do acervo patrimonial dos equipamentos culturais vinculados, objetivando a sua preservação e difusão para fins de informação e pesquisa;
XIV
coordenar e manter atualizada a relação do acervo museológico dos equipamentos culturais sob sua responsabilidade;
XV
realizar estudos, elaborar relatórios, emitir pareceres e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
XVI
analisar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
XVII
propor, promover e supervisionar programas culturais conjuntos com as escolas e universidades locais;
XVIII
propor, planejar e organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes, bem como promover atividades culturais diversas.
Parágrafo único
- Para os fins deste decreto, consideram-se entidades museológicas os equipamentos culturais caracterizados como instituições permanentes, com acervos abertos ao público para finalidades de estudo, pesquisa, educação, fruição e deleite, e que possuam um quadro de pessoal adequado ao seu funcionamento.