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Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 45

A Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural tem as seguintes atribuições:

I

planejar, incentivar e promover a execução dos serviços relativos à promoção e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, em conformidade com a política cultural do Estado e as propostas do Conselho Estadual de Cultura, previamente aprovadas pelo Secretário;

II

organizar e manter atualizado o cadastro do acervo dos equipamentos culturais que lhe são vinculados;

III

prestar orientação às unidades culturais e organizações sociais vinculadas sobre a implementação da política cultural do Estado;

IV

opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;

V

elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo e à difusão da produção cultural e promover o acompanhamento regular dos mesmos, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;

VI

requisitar o parecer das outras unidades acerca de projetos de incentivo e fomento à cultura, dentro das áreas de atuação de cada uma delas;

VII

centralizar informações culturais e artísticas do Estado de São Paulo;

VIII

produzir e publicar informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.3º) : "Artigo 45 - A Unidade de Fomento à Cultura tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - planejar, incentivar e promover a execução dos serviços relativos ao fomento das atividades artísticas e culturais; II - elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo da produção cultural e promover seu acompanhamento regular, avaliando, discutindo e divulgando os resultados obtidos; III - solicitar parecer de unidades da Secretaria sobre projetos de incentivo e fomento à cultura em suas respectivas áreas de atuação; IV - centralizar informações culturais e artísticas do Estado; V - produzir e promover a publicação de informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação; VI - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural; VII – indicar os nomes dos membros para formação das Comissões necessárias à análise dos editais e prêmios, a serem designados mediante resolução do Secretário. SUBSEÇÃO I Do Departamento de Difusão Cultural

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 (art. 4º - nova redação) :"SUBSEÇÃO IDo Grupo de Difusão Cultural" (NR)Artigo 46 - São atribuições do Departamento de Difusão Cultural:(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 (art. 4º - nova redação) :"Artigo 46 - São atribuições do Grupo de Difusão Cultural:"; (NR)I - formular, programar e controlar as atividades das casas de espetáculo vinculadas à Secretaria;II - supervisionar os calendários e a administração das casas de espetáculos vinculadas à Secretaria;III - promover a execução dos programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria no Estado de São Paulo;IV - planejar e promover o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado de São Paulo e nas suas respectivas regiões;V - desenvolver o intercâmbio cultural entre os municípios e o Estado;VI - realizar o acompanhamento e a avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de difusão cultural, de acordo com os artigos 95 e 96 deste decreto;VII - promover a realização de pesquisas biográficas e biobibliográficas no Estado São Paulo e torná-las públicas;VIII - promover o planejamento e a consecução de exposições e apresentações artístico-culturais;IX - estimular as comunidades locais a desenvolverem novos pólos culturais;X - supervisionar a promoção de conferências, cursos, palestras, audições e pesquisas nos diferentes ramos de produção cultural.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.3º) :Artigo 46 - O Grupo de Editais e Prêmios tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:I - elaborar os editais correspondentes a cada modalidade e objeto pré-determinado;II – emitir pareceres conjuntos com as demais Unidades de Atividades Culturais sobre projetos de fomento à cultura;III - planejar e incentivar o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado e nas suas regiões." (NR)
Art. 45, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006