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Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 44

São atribuições do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio de seu Corpo Técnico:

I

fornecer suporte aos usuários da Secretaria quanto à operação básica dos recursos de informática disponíveis;

II

planejar, administrar e realizar a manutenção dos recursos de informática disponíveis;

III

prover à Secretaria o desenvolvimento, a coordenação e o monitoramento de projetos, serviços e infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação necessários às suas atividades;

IV

planejar, propor, promover e coordenar os sistemas e tecnologias da informação, visando proporcionar qualidade no atendimento ao público e internamente à Secretaria, em consonância com os preceitos de governo eletrônico e tecnologia da informação no Estado de São Paulo;

V

promover a integração das redes da Secretaria, das entidades a ela vinculadas e da Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;

VI

garantir a segurança das informações que trafegam nas redes citadas no inciso anterior;

VII

promover o adequado acesso, no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas, ao Sistema Estratégico de Informações, observadas as disposições do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003;

VIII

promover, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos, a capacitação dos técnicos e usuários em informática.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta Seção VII-A) : "Seção VII-A Do Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras Artigo 44-A - O Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - realizar estudos com vista a definir critérios e padrões de engenharia e arquitetura para utilização em projetos e construções a serem realizados, no âmbito da Pasta, por terceiros; II - especificamente em relação aos equipamentos culturais da Secretaria, inclusive aqueles ocupados e geridos por organizações sociais: a) prestar orientação técnica nos processos de construção ou reforma; b) fazer o planejamento físico das obras de expansão, reforma ou adequação; c) analisar e avaliar, quando se tratar de construção ou reforma: 1. as solicitações de aditamento de prazo e de alteração dos projetos; 2. os projetos elaborados por terceiros; III - com vista ao embasamento dos editais de contratação dos serviços, preparar: a) pareceres técnicos e termos de referência, nas áreas de arquitetura, estrutura, hidráulica e de elétrica; b) normas e especificações de construção, ampliação, manutenção e restauro de prédios; IV - participar dos processos de elaboração dos planos plurianuais, prestando orientação às unidades da Pasta nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; V - fazer levantamento de custos e estimativas de prazos dos projetos a serem realizados pela Secretaria; VI - em relação às obras realizadas por meio de empresas contratadas ou de convênios: a) acompanhar e fiscalizar a execução; b) preparar relatórios técnicos que retratem o processo de vistoria, registrando os fatos detectados, inclusive com documentação fotográfica e indicação de demais providências; c) elaborar laudo conclusivo; VII - acompanhar a execução das obras de reforma e restauro dos imóveis tombados que estejam sob controle da Secretaria."

Art. 44, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006