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Artigo 41, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 41

O Centro de Desenvolvimento de Pessoal tem por atribuições:

I

exercer o previsto nos artigos 5º, incisos I a XII, 6º e 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II

manter sistema de avaliação de desempenho para todos os fins;

III

manter programas de desenvolvimento de recursos humanos compreendendo, inclusive, recomendações de programação de treinamento, de classificação e de rodízio de servidores, com vista à formação profissional teórica e prática;

IV

definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;

V

integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;

VI

diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;

VII

preparar o servidor para os momentos de transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;

VIII

receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;

IX

diagnosticar os casos de não adaptação funcional, procedendo às devidas orientações e providências;

X

promover a utilização de instrumentos de sensibilização, anti-estresse e motivação;

XI

estimular, desenvolver e apoiar atividades e programas de inter-relacionamento que propiciem maior integração grupal;

XII

avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Secretaria em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;

XIII

efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;

XIV

estudar e propor política de benefícios sociais, no âmbito da Pasta.

Art. 41, III do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006