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Artigo 34, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 34

O Centro de Almoxarifado e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

I

analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

II

fixar níveis de estoques;

III

efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

IV

controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

V

receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

VI

manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

VII

realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

VIII

elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento;

IX

elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

X

cadastrar e chapear o material permanente recebido e os bens pertencentes aos acervos dos equipamentos culturais;

XI

registrar a movimentação dos bens móveis;

XII

providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

XIII

proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

XIV

providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

XV

promover medidas administrativas necessárias ao controle dos bens patrimoniais, incluindo acervos.

Art. 34, III do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006