Artigo 34, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Centro de Almoxarifado e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
II
fixar níveis de estoques;
III
efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV
controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
V
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
VI
manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
VII
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
VIII
elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento;
IX
elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
X
cadastrar e chapear o material permanente recebido e os bens pertencentes aos acervos dos equipamentos culturais;
XI
registrar a movimentação dos bens móveis;
XII
providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
XIII
proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
XIV
providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
XV
promover medidas administrativas necessárias ao controle dos bens patrimoniais, incluindo acervos.