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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 20

Contam com Célula de Apoio Administrativo as seguintes unidades:

I

Assessoria Técnica;

II

Assessoria de Comunicação; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.4º) : "II-A – Assessoria para Assuntos Internacionais; II-B – Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias; II-C - Assessoria para Assuntos Parlamentares;";

III

Grupo de Planejamento Setorial;

IV

Consultoria Jurídica;

V

Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;

VI

Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007

VII

Centro de Documentação Técnica e Administrativa;

VIII

Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX

Centro de Editais;

X

Centro de Análise de Projetos Incentivados;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.3º) :"IX - Centro de Integração e Pesquisa;X - Centro de Convênios e Parcerias;"; (NR)

XI

Centro de Gestão Documental;

XII

Centro de Arquivo Intermediário;

XIII

Centro de Arquivo Permanente;

XIV

Centro de Apoio à Pesquisa;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007

XV

Ouvidoria;

XVI

Regionais de Cultura;

XVII

Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;

XVIII

Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;

XIX

Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções;

XX

Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Intervenções.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006