Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui o campo funcional da Secretaria da Cultura:
I
formulação, planejamento, coordenação e execução da política cultural do Estado;
II
formulação, proposição de diretrizes, planejamento, coordenação e controle estratégico nos seguintes eixos:
a
valorização, promoção, documentação e difusão das atividades artístico-culturais e das ciências humanas;
b
promoção da defesa e preservação do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;
c
promoção da preservação e difusão do patrimônio cultural do Estado de São Paulo;
d
formação na área de cultura, incluindo-se a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;
e
promoção da preservação da Memória do Estado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
f
monitoramento e avaliação das atividades descritas nas alíneas anteriores;
III
contribuição para o desenvolvimento cultural e das atividades artísticas, de modo geral;
IV
fomento à cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela legislação em vigor;
V
promoção e estímulo à pesquisa e ao estudo em Artes e Ciências Humanas;
VI
supervisão da administração dos equipamentos culturais e recebimento e análise de relatórios de gestão;
VII
integração cultural entre o Estado de São Paulo e os outros países da América Latina;
VIII
formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007