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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 2º

Constitui o campo funcional da Secretaria da Cultura:

I

formulação, planejamento, coordenação e execução da política cultural do Estado;

II

formulação, proposição de diretrizes, planejamento, coordenação e controle estratégico nos seguintes eixos:

a

valorização, promoção, documentação e difusão das atividades artístico-culturais e das ciências humanas;

b

promoção da defesa e preservação do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;

c

promoção da preservação e difusão do patrimônio cultural do Estado de São Paulo;

d

formação na área de cultura, incluindo-se a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;

e

promoção da preservação da Memória do Estado;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007

f

monitoramento e avaliação das atividades descritas nas alíneas anteriores;

III

contribuição para o desenvolvimento cultural e das atividades artísticas, de modo geral;

IV

fomento à cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela legislação em vigor;

V

promoção e estímulo à pesquisa e ao estudo em Artes e Ciências Humanas;

VI

supervisão da administração dos equipamentos culturais e recebimento e análise de relatórios de gestão;

VII

integração cultural entre o Estado de São Paulo e os outros países da América Latina;

VIII

formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão documental.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006