Artigo 163, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 163
O Secretário da Cultura promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I
a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II
a transferência de bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações e cargos e funções-atividades, com vista ao cumprimento deste decreto.