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Artigo 163, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 163

O Secretário da Cultura promoverá a adoção das medidas necessárias para:

I

a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;

II

a transferência de bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações e cargos e funções-atividades, com vista ao cumprimento deste decreto.

Art. 163, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006