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Artigo 162 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 162

Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do pró-labore previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para as unidades abrangidas por este decreto.

Art. 162 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006