Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico tem a seguinte estrutura:
I
Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural, com:
a
Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;
b
Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;
II
Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados, com:
a
Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções;
b
Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Intervenções;
III
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta artigo 10-A) : "Seção VII-B Da Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão Artigo 16-B - A Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão tem a seguinte estrutura: I - Grupo de Monitoramento e Normas; II - Grupo de Avaliação; III - Núcleo de Apoio Administrativo. Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.";