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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 16

A Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico tem a seguinte estrutura:

I

Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural, com:

a

Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;

b

Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;

II

Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados, com:

a

Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções;

b

Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Intervenções;

III

Núcleo de Apoio Administrativo.(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 (art. 5º - acrescenta seção) :"Seção VII-ADa Unidade de Bibliotecas e LeituraArtigo 16-A - A Unidade de Bibliotecas e Leitura tem a seguinte estrutura:I - Grupo de Promoção à Leitura;II - Grupo de Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções;III - Núcleo de Apoio Administrativo.";(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.3º) :"SEÇÃO VII-ADa Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e LeituraArtigo 16-A – A Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura tem a seguinte estrutura:I – Grupo de Promoção à Leitura, Capacitação de Equipes e Desenvolvimento de Coleções, com Centro de Integração e Pesquisa;II – Grupo de Difusão Cultural, com Centro de Convênios e Parcerias;III – Núcleo de Apoio Administrativo.Parágrafo único – Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, ainda, cada um, com Corpo Técnico." (NR)
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta artigo 10-A) : "Seção VII-B Da Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão Artigo 16-B - A Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão tem a seguinte estrutura: I - Grupo de Monitoramento e Normas; II - Grupo de Avaliação; III - Núcleo de Apoio Administrativo. Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.";

Art. 16, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006