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Artigo 155 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 155

A Comissão de Avaliação reunir-se-á a cada 3 (três) meses, de acordo com calendário aprovado no início de cada ano.

Parágrafo único

- O Presidente poderá convocar, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos da Comissão, a participação de profissionais que tragam elementos técnicos para a tomada de decisão da Comissão de Avaliação.

Art. 155 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006