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Artigo 150, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 150

Ao coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I

dirigir os trabalhos do Grupo;

II

convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III

submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior.

Art. 150, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006