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Artigo 147 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 147

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT indicará aos poderes competentes estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou turístico, devam ser respeitados e preservados por quaisquer formas urbanísticas.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019

Art. 147 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006