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Artigo 145 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 145

Poderá o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando emolumentos, anualmente fixados em decreto, e taxas, quando for o caso.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.1º):"Artigo 145 – As câmaras temáticas a serem instaladas pelo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT serão formadas por membros do colegiado, técnicos e especialistas convidados, em número suficiente para bom andamento dos trabalhos, e serão coordenadas por um membro do CONDEPHAAT." (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.2º):"§ 1º - As propostas elaboradas pelas câmaras temáticas, aprovadas por maioria simples de seus integrantes, serão levadas à deliberação do CONDEPHAAT.§ 2º - As propostas aprovadas por deliberação do CONDEPHAAT serão homologadas pelo Presidente e submetidas à análise do Secretário da Cultura e Economia Criativa."
Art. 145 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006