Artigo 144, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 144
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT poderá se articular com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, visando a, mediante convênios, se for o caso:
I
atividade conjunta na consecução dos objetivos do Conselho;
II
formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras da arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;
III
controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas.
Parágrafo único - Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades:
1. da Universidade de São Paulo - USP:
a
Serviço de Documentação, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
b
Cadeira de História, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
c
Instituto de Estudos Brasileiros;