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Artigo 144, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 144

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT poderá se articular com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, visando a, mediante convênios, se for o caso:

I

atividade conjunta na consecução dos objetivos do Conselho;

II

formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras da arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;

III

controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas. Parágrafo único - Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades: 1. da Universidade de São Paulo - USP:

a

Serviço de Documentação, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;

b

Cadeira de História, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

c

Instituto de Estudos Brasileiros;

d

Museu de Arqueologia e Etnologia;2. Unidade do Arquivo Público do Estado, da Secretaria da Cultura.(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007"2. Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 (art.130) :"2. Unidade do Arquivo Público do Estado, da Secretaria de Governo.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.1º) :"Artigo 144 – O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT poderá articular-se com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para realizar atividades conjuntas tendentes à consecução dos objetivos do Conselho, no âmbito de suas atribuições, mediante celebração dos instrumentos jurídicos cabíveis e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)
Art. 144, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006