Artigo 143, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 143
Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:
I
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II
aprovar o Regimento Interno do Conselho;
III
constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;
IV
avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Conselho.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008"Artigo 143 - Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;II - aprovar o Regimento Interno do Conselho e submetê-lo à anuência do Secretário da Cultura;III - constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.1º):"I – convocar e presidir as reuniões proferindo, quando necessário, voto de qualidade;II – aprovar o regimento interno do colegiado;III – instalar câmaras temáticas, mediante proposta do colegiado, com vistas ao desenvolvimento de estudos de natureza específica, observadas as disposições do artigo 145." (NR)