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Artigo 143, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 143

Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:

I

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II

aprovar o Regimento Interno do Conselho;

III

constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;

IV

avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Conselho.

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008"Artigo 143 - Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;II - aprovar o Regimento Interno do Conselho e submetê-lo à anuência do Secretário da Cultura;III - constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.1º):"I – convocar e presidir as reuniões proferindo, quando necessário, voto de qualidade;II – aprovar o regimento interno do colegiado;III – instalar câmaras temáticas, mediante proposta do colegiado, com vistas ao desenvolvimento de estudos de natureza específica, observadas as disposições do artigo 145." (NR)
Art. 143, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006