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Artigo 142, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 142

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT tem as seguintes atribuições:

I

propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;

II

promover a celebração de convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico ou turístico do Estado;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.1º) :"II – promover a celebração de convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;" (NR)

III

propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;

IV

sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;

V

determinar a elaboração de projetos e execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico;

VI

cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;

VII

organizar cursos, seminários e conferências em sua área de atuação;

VIII

articular-se com entidades públicas ou particulares, com o objetivo de, mediante convênios e acordos, formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.1º):"VI – cadastrar os bens tombados e registrados na forma da legislação vigente;VII – organizar cursos, oficinas, seminários e conferências em sua área de atuação;VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas com o objetivo de, mediante convênios ou parcerias, formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura e restauração de obras de arquitetura, pesquisa, identificação e inventário do patrimônio imaterial e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;" (NR)

IX

adotar outras providências, na sua área de atuação, previstas em regimento interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.2º): "X – propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes."

Art. 142, IX do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006