Artigo 142, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 142
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT tem as seguintes atribuições:
I
propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;
II
III
propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;
IV
sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
V
determinar a elaboração de projetos e execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico;
VI
cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VII
organizar cursos, seminários e conferências em sua área de atuação;
VIII
IX
adotar outras providências, na sua área de atuação, previstas em regimento interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.2º): "X – propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes."