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Artigo 141 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 141

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao mês, conforme calendário semestral previamente aprovado, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. § 1º - O Conselho somente poderá reunir-se com a presença mínima de metade dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas incorrerá na perda do mandato, salvo se, apresentando justificativa ao Conselho, este se pronuncie favoravelmente à sua permanência, após exame da mesma.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008 "Artigo 141 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao mês, conforme calendário semestral previamente aprovado, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. § 1º - O Conselho somente poderá reunir-se com a presença mínima de metade dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas incorrerá na perda do mandato, salvo se, apresentando justificativa ao Conselho, este se pronuncie favoravelmente à sua permanência. § 3º - O Conselho deverá comunicar ao Secretário da Cultura a ausência de Conselheiro em 8 (oito) sessões ordinárias consecutivas ou intercaladas, e o Secretário poderá determinar sua exclusão e substituição na forma prevista no artigo 137 deste decreto."; (NR)

Art. 141 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006