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Artigo 139 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 139

Os membros do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT serão remunerados na forma da legislação pertinente.

Art. 139 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006