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Artigo 137, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 137

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:

I

Secretaria da Cultura, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

Gabinete do Secretário;

b

Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico;

c

Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural; (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 "c) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;"; (NR)

d

Unidade do Arquivo Público do Estado; (*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007

II

Secretaria do Meio Ambiente;

III

Secretaria de Turismo; (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 "III - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;". (NR)

IV

Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos:

a

Departamento de História;

b

Departamento de Geografia;

c

Departamento de História da Arquitetura ou equivalente;

d

Departamento de Antropologia ou Sociologia;

V

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

VI

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Conselho Episcopal Regional Sul 1;

VII

Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo;

VIII

Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo - USP;(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007"IX - Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil.". § 1º - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário.§ 2º - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário.§ 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a IX deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes. (retificação abaixo)leia-se como segue e não como constou:§ 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a VIII deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007"§ 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a IX deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes."; (NR)§ 4º - O CONDEPHAAT conta com uma Célula de Apoio Administrativo, que também será responsável pelo secretariado das reuniões do Conselho, além de suas outras atribuições de suporte.(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007"IX - Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil.". (*) Redação dada pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008"Artigo 137 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:I - Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura;II - Secretaria do Meio Ambiente;III - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.696, de 27 de janeiro de 2011 (art.1º - nova redação para inciso) : "III - Secretaria de Turismo;"; (NR)IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;V - Secretaria de Economia e Planejamento;(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.696, de 27 de janeiro de 2011 (art.1º - nova redação para inciso) : "V - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;". (NR)VI - Procuradoria Geral do Estado;VII - Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos:a) Departamento de História;b) Departamento de Geografia;c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente;d) Departamento de Antropologia ou Sociologia;VIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;IX - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Conselho Episcopal Regional Sul 1;X - Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo;XI - Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo - USP.§ 1º - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário.§ 2º - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário.§ 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XI deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.§ 4º - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.510, de 9 de março de 2017 (art.1º) :"Artigo 137 O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:I Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura;II Secretaria do Meio Ambiente;III - Secretaria de Turismo;IV Secretaria de Planejamento e Gestão;V Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;VI - Secretaria da Habitação;VII - Procuradoria Geral do Estado;VIII - Universidades Estaduais USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos:a) Departamento de História;b) Departamento de Geografia;c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente;d) Departamento de Antropologia ou Sociologia;IX - Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo USP;X - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;XI Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. EMPLASA;XII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN;XIII Instituto de Arquitetos do Brasil Departamento de São Paulo;XIV - Instituto de Engenharia, de São Paulo;XV Conferência Nacional dos Bispos do Brasil Conselho Episcopal Regional Sul 1.§ 1° - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário.§ 2° - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário.§ 3° - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XV deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.§ 4° - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.1º) :"Artigo 137 – Integrarão o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade moral, representativas de diferentes segmentos da sociedade, com conhecimento e experiência pertinentes aos objetivos do colegiado e que, de forma direta ou indireta, contribuam para a preservação do patrimônio cultural material e imaterial, na seguinte conformidade:I – 4 (quatro) representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, indicados pelo Titular da Pasta, dentre os quais, o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;II – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Pastas, indicados pelos respectivos Titulares:a) Secretaria de Governo;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.741, de 12 de junho de 2023 (art.1º) :a) Casa Civil; (NR)b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;c) Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.741, de 12 de junho de 2023 (art.1º) :c) Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;d) Secretaria da Habitação;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.741, de 12 de junho de 2023 (art.1º) :d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;e) Secretaria de Desenvolvimento Regional; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.741, de 12 de junho de 2023 (art.1º) :e) Secretaria de Governo e Relações Institucionais;f) Secretaria de Turismo;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.741, de 12 de junho de 2023 (art.1º) :f) Secretaria de Turismo e Viagens; (NR)g) Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;III– 1 (um) representante da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo dirigente da empresa;IV – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, indicado pela Superintendência de São Paulo, ou pela Presidência;V – 1 (um) representante do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo;VI – 1 (um) representante da Universidade de São Paulo – USP;VII – 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP;VIII – 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;IX – 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP;X – 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo – IAB;XI – 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;XII – 1 (um) representante da Associação Paulista de Municípios – APM;XIII – 1 (um) profissional de notório saber em História da Arte e Arquitetura;XIV – 1 (um) profissional de notório saber em Urbanismo;XV – 1 (um) profissional de notório saber em Patrimônio Imaterial.§ 1° – As entidades a que se referem os incisos V a XII deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura e Economia Criativa, em lista trílplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes e seus suplentes.§ 2° – Os profissionais a que se referem os incisos XIII a XV deste artigo serão indicados pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa e designados pelo Governador do Estado.§ 3º – O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente, designados pelo Governador do Estado.§ 4° – O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente." (NR)
Art. 137, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006