Artigo 136 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 136
§ 1º
Os bens tombados não poderão receber intervenções sem prévia autorização do Conselho, sob pena de multa a ser imposta de acordo com a Lei nº 10.774, de 1º de março de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 48.439, de 7 de janeiro de 2004.
§ 2º
Os bens tombados, em área do Estado de São Paulo, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN serão inscritos nos Livros do Tombo respectivos, a fim de gozarem dos mesmos benefícios de tombamento pelo CONDEPHAAT, respeitada a legislação federal aplicável. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.2º): "§ 3º – Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural."