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Artigo 136 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 136

O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é o órgão que tem por objetivo proteger e preservar o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e monumental do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.1º):"Artigo 136 – O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT tem por objetivo proteger, preservar e incentivar o uso sustentável do patrimônio cultural material e imaterial do Estado." (NR)

§ 1º

Os bens tombados não poderão receber intervenções sem prévia autorização do Conselho, sob pena de multa a ser imposta de acordo com a Lei nº 10.774, de 1º de março de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 48.439, de 7 de janeiro de 2004.

§ 2º

Os bens tombados, em área do Estado de São Paulo, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN serão inscritos nos Livros do Tombo respectivos, a fim de gozarem dos mesmos benefícios de tombamento pelo CONDEPHAAT, respeitada a legislação federal aplicável. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.2º): "§ 3º – Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural."

Art. 136 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006