Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 134
Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho, de acordo com pauta estabelecida na reunião anterior.
Parágrafo único
- As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008