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Artigo 134 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 134

Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho, de acordo com pauta estabelecida na reunião anterior.

Parágrafo único

- As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008

Art. 134 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006