Artigo 134 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 134
Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho, de acordo com pauta estabelecida na reunião anterior.
Parágrafo único
- As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008