JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 132

Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão periodicamente, de acordo com o calendário aprovado previamente.

Parágrafo único

- Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.

Art. 132 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006