Artigo 132 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão periodicamente, de acordo com o calendário aprovado previamente.
Parágrafo único
- Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.