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Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 130

Os Conselheiros Setoriais têm as seguintes atribuições:

I

propor ao Corpo Consultivo a constituição das Comissões Julgadoras de prêmios instituídos pela Secretaria da Cultura para incentivo à produção artística e sua difusão;

II

opinar e dar pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente do Conselho Setorial e pelos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais;

III

propor ao Presidente do Conselho Setorial, para encaminhamento à Assessoria Técnica, estudos e sugestões compreendidos no âmbito de sua competência.

Parágrafo único

- Os membros dos Conselhos Setoriais, por maioria de votos, poderão requerer ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura que determinados assuntos em pauta no Conselho Estadual de Cultura, relacionados à sua área lhes sejam submetidos para estudos mais aprofundados e emissão de parecer ao Corpo Consultivo.

Art. 130, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006