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Artigo 128, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 128

Cada Conselho Setorial será composto por 7 (sete) membros designados pelo Secretário da Cultura, que será seu Presidente, dos quais 1 (um) será representante da Secretaria da Cultura, que será seu Vice-Presidente, e 5 (cinco) membros indicados pelas entidades culturais.

§ 1º

O mandato dos membros de cada Conselho é de até 2 (dois) anos, renovável uma só vez.

§ 2º

No caso de vacância em data anterior à do término do mandato de membro de Conselho Setorial, caberá ao substituto designado pelo Secretário da Cultura exercê-lo pelo período restante.

§ 3º

As funções de membro de Conselho Setorial não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.

Art. 128, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006