Artigo 128, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 128
Cada Conselho Setorial será composto por 7 (sete) membros designados pelo Secretário da Cultura, que será seu Presidente, dos quais 1 (um) será representante da Secretaria da Cultura, que será seu Vice-Presidente, e 5 (cinco) membros indicados pelas entidades culturais.
§ 1º
O mandato dos membros de cada Conselho é de até 2 (dois) anos, renovável uma só vez.
§ 2º
No caso de vacância em data anterior à do término do mandato de membro de Conselho Setorial, caberá ao substituto designado pelo Secretário da Cultura exercê-lo pelo período restante.
§ 3º
As funções de membro de Conselho Setorial não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.