Artigo 127, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 127
Os Conselhos Setoriais são constituídos por representantes do Governo e de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico-cultural, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização, designados pelo Secretário da Cultura.
Parágrafo único
- A definição e a instalação de Conselhos Setoriais são de competência exclusiva do Secretário, de acordo com suas necessidades, dentro das atividades finalísticas da Pasta, através de resoluções.