Artigo 127 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 127
Os Conselhos Setoriais são constituídos por representantes do Governo e de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico-cultural, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização, designados pelo Secretário da Cultura.
Parágrafo único
- A definição e a instalação de Conselhos Setoriais são de competência exclusiva do Secretário, de acordo com suas necessidades, dentro das atividades finalísticas da Pasta, através de resoluções.