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Artigo 125, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 125

O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:

I

opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura;

II

emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura ou pelos Diretores dos Departamentos da Secretaria;

III

manifestar-se sobre assunto proposto por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão;

IV

manifestar-se sobre os assuntos oriundos dos Conselhos Setoriais ou que por elas tenha transitado;

V

encaminhar projetos para a apreciação dos Conselhos Setoriais.

Art. 125, III do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006