Artigo 124, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 124
O Conselho Estadual de Cultura é constituído pelos seguintes membros:
I
o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;
II
o Secretário Adjunto, que será seu Vice-Presidente;
III
1 (um) titular e seu suplente, representando cada um dos Conselhos Setoriais;
IV
1 (um) representante e seu suplente dos seguintes órgãos e entidades:
a
Secretaria da Educação;
b
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
c
Universidade de São Paulo - USP;
d
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
e
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
f
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
g
Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
h
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;
i
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
j
Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
V
7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.
§ 1º
Os membros de que trata este artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
§ 2º
Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º
As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.