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Artigo 124, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 124

O Conselho Estadual de Cultura é constituído pelos seguintes membros:

I

o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;

II

o Secretário Adjunto, que será seu Vice-Presidente;

III

1 (um) titular e seu suplente, representando cada um dos Conselhos Setoriais;

IV

1 (um) representante e seu suplente dos seguintes órgãos e entidades:

a

Secretaria da Educação;

b

Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

c

Universidade de São Paulo - USP;

d

Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

e

Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

f

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

g

Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

h

Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;

i

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

j

Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;

V

7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.

§ 1º

Os membros de que trata este artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

§ 2º

Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º

As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 124, III do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006