Artigo 116 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 116
O Secretário da Cultura, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 de Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.