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Artigo 114 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 114

As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 114 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006